Não Incidência de Imposto de Renda sobre Verbas Indenizatórias em Acordos Coletivos de Trabalho
- Giovanna C. Giardini

- 8 de out. de 2025
- 2 min de leitura

Em situações de reestruturações empresariais, como fusões ou incorporações, é comum que empresas celebrem Acordos Coletivos de Trabalho para regulamentar desligamentos em massa de empregados. Nessas hipóteses, geralmente são instituídas indenizações compensatórias pagas além das verbas rescisórias habituais.
Um tema recorrente diz respeito à possibilidade (ou não) de incidência do Imposto de Renda sobre essas verbas indenizatórias. E, recentemente, diversos tribunais, inclusive o Superior Tribunal de Justiça (STJ), têm consolidado entendimento no sentido da não incidência do tributo nesses casos.
O ponto central da discussão está na natureza jurídica da verba recebida.
Quando o valor pago decorre de mera liberalidade da empresa, em caráter individual e desvinculado de norma coletiva, o entendimento é de que se trata de verba de caráter remuneratório, sujeita à tributação.
Porém, quando o pagamento tem origem em fonte normativa prévia (como Acordo Coletivo, Convenção Coletiva ou Programa de Demissão Voluntária – PDV), a verba é indenizatória, pois busca reparar um dano ou compensar a perda do emprego em razão de decisão empresarial coletiva.
Portanto, sendo indenizatória, não há acréscimo patrimonial, e, consequentemente, não há fato gerador do Imposto de Renda.
O tema está pacificado em diversas decisões do STJ. Destacando-se:
Súmula 215 do STJ:“A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.”
Além disso, decisões recentes do TRF da 3ª Região confirmam a não incidência de IR sobre indenizações pagas em programas de reestruturação de empresas multinacionais.
A jurisprudência caminha no sentido de proteger o trabalhador, reconhecendo que indenizações pagas em razão de Acordos Coletivos ou PDVs têm caráter compensatório, e não remuneratório.
Sendo assim, não há incidência de Imposto de Renda sobre essas verbas, e, em caso de retenção indevida, é plenamente possível requerer judicialmente a restituição dos valores.
Esse tema é especialmente relevante para trabalhadores que passaram por processos de desligamento em programas de reestruturação. Caso tenha dúvidas sobre a incidência de tributos em verbas rescisórias ou indenizatórias, entre em contato para orientação jurídica personalizada.





Comentários