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Golpe do Falso Advogado e a Responsabilidade Civil das Instituições Financeiras

  • Foto do escritor: Giovanna C. Giardini
    Giovanna C. Giardini
  • 28 de ago.
  • 2 min de leitura

Por Giovanna C Giardini


golpe do falso advogado e responsabilidade dos bancos
Golpe do 'Falso Advogado' e a Responsabilidade dos Bancos

A crescente sofisticação de fraudes bancárias, como o chamado “golpe do falso advogado”, tem exposto vulnerabilidades relevantes no sistema financeiro. Nesse tipo de fraude, criminosos induzem as vítimas a realizar transferências bancárias atípicas, valendo-se de argumentos persuasivos e do desconhecimento dos trâmites processuais. A questão central que se coloca é: qual é a extensão da responsabilidade das instituições financeiras nesses casos?


Relação de Consumo e Aplicação do CDC


A prestação de serviços bancários configura relação de consumo, submetida ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), mais especificamente, seu artigo 14 prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal com a falha na prestação do serviço.


Fortuito Interno e a Súmula 479 do STJ


O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula 479:


“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”


Assim, ainda que a fraude seja praticada por terceiros, ela integra o chamado fortuito interno – risco da atividade bancária –, não sendo causa excludente de responsabilidade das instituições financeiras envolvidas na aplicação do golpe.


Falha na Prestação de Serviço


Um dos aspectos mais criticados nesses casos é a ausência de mecanismos eficazes de segurança, eis que transferências de valores elevados ou completamente destoantes do perfil do consumidor deveriam ser objeto de bloqueio automático, alerta ou, ao menos, confirmação prévia por parte do banco.


Assim sendo, evidente que a omissão das instituições financeiras, ao viabilizar a efetivação dessas operações e, ainda, permanecerem inertes mesmo após a comunicação da fraude, configura falha na prestação de serviço.


Pela mesma ótica, configurada falha na prestação de serviços, temos que as instituições financeiras devem responder não pela integralidade restituição integral dos valores transferidos indevidamente.


Os Tribunais de Justiça Pátrios têm reiteradamente reconhecido o dever dos bancos de indenizar consumidores vítimas de golpes dessa natureza, com fundamento no CDC e na Súmula 479 do STJ, já mencionadas. A jurisprudência assente aponta que a falta de fiscalização adequada na abertura e movimentação de contas destinatárias de transferências fraudulentas contribui decisivamente para o êxito da fraude.


Conclusão


O famoso 'golpe do falso advogado' reafirma a necessidade de rigorosas medidas preventivas no setor bancário e a jurisprudência brasileira vem se firmando de forma clara: as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas no âmbito de suas operações, cabendo-lhes investir em sistemas de monitoramento mais eficientes, a fim de proteger o consumidor e evitar prejuízos.


A responsabilização civil, portanto, não apenas assegura a reparação de danos às vítimas, mas também reforça a premissa de que a segurança bancária é um direito básico do consumidor e um dever indeclinável dos bancos.


Precisa de orientação em caso similar? Conte com uma assessoria jurídica especializada em responsabilidade civil bancária. Entre em contato!



 
 
 

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