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Contrato de Locação sem Garantia: Vantagens, Legislação e Cuidados para uma Negociação Mais Ágil e Acessível

  • Foto do escritor: Giovanna C. Giardini
    Giovanna C. Giardini
  • 8 de mai.
  • 2 min de leitura

Atualizado: 9 de mai.

Escrito por Giovanna Clemente Giardini, advogada especialista em Recuperação de Crédito e Contratos


O contrato de locação sem garantia é uma modalidade bastante utilizada por inquilinos e proprietários, tendo em vista que oferece uma alternativa mais acessível e menos burocrática para quem deseja alugar um imóvel, além de facilitar os trâmites de rescisão em caso de inadimplência do Locatário.


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A Lei nº 8.245/1991, em seu artigo 37, dispõe que o contrato de locação pode ser feito por prazo determinado ou indeterminado, e que as partes podem estabelecer as condições de garantia, como caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.


Contudo, ela também permite que as partes optem por não exigir garantia, o que apesar de parecer desfavorável para o locador, possui benefícios que podem e devem ser ponderados por quem pretende locar seu imóvel.


Isto posto, merece destaque:


Facilidade na Celebração do Contrato: eis que com a desnecessidade de providenciar garantias, o processo de locação torna-se mais ágil e menos burocrático, facilitando a negociação entre locador e locatário.



Redução de Custos: eliminação de despesas relacionadas à contratação de fiadores, seguros ou cauções, tornando o contrato mais acessível, especialmente para inquilinos de baixa renda ou que não possuem garantias patrimoniais.



Maior Flexibilidade: as partes podem estabelecer condições mais flexíveis, ajustando o contrato às suas necessidades específicas, sem a obrigatoriedade de garantias que possam limitar a negociação ou onerar demasiadamente o locatário.



Cobrança antecipada: no contrato de locação sem garantia, o valor do aluguel poderá ser cobrado antecipadamente, ou seja, pelo mês vincendo. Assim, se o locatário não efetua o pagamento do aluguel e acessórios já no início do mês, antes mesmo de “desfrutar” do imóvel, o locador poderá ajuizar a competente ação de despejo.



Maior facilidade para promover despejo: considerado por muitos como o ponto mais atrativo e que merece o maior destaque, eis que o contrato de locação sem garantia, possibilita que, em caráter liminar, seja concedida ordem judicial para desocupação do imóvel em caso de falta de pagamento de aluguéis e acessórios pelo locatário.

Isso porque, nos termos do artigo 59, §1º, inciso IX da Lei n° 8.245/91, caso o locador ajuíze ação de despejo em razão da falta de pagamento do aluguel e acessórios e o contrato não tenha garantia locatícia, deverá ser concedida liminar, sem oitiva da parte contrária, para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias.


Em que pese a existência e validade dos pontos destacados, cabe ao locador analisar concretamente a solidez da garantia ofertada pelo locatário. Sendo que, se a garantia ofertada pelo inquilino não se mostrar sólida o suficiente, sem dúvida é mais benéfico ao locador que o contrato não detenha previsão de garantias, tendo em vista as vantagens apresentadas e maior facilidade recuperação do imóvel.


Optar por um contrato de locação sem garantia pode ser vantajoso para ambas as partes, promovendo maior acessibilidade e agilidade na celebração do contrato. No entanto, é importante que o locador avalie cuidadosamente o perfil do inquilino e utilize cláusulas que garantam seus direitos, como a cobrança de multa por inadimplência ou cláusulas de rescisão.

 
 
 

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