Impenhorabilidade do imóvel do espólio habitado por herdeiro (REsp 2.111.839/RS)
- Giovanna C. Giardini

- 28 de jul.
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Escrito por Giovanna Clemente Giardini, advogada especialista em Recuperação de Crédito e Contratos

Em 11 de junho de 2025, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento unânime em recente decisão no REsp 2.111.829/RS de que o único imóvel residencial pertencente ao espólio permanece protegido como bem de família, desde que seja ocupado por herdeiros — e, por consequência, não pode ser penhorado para garantir dívidas do falecido.
O caso concreto envolvia uma ação de arresto contra o espólio de um ex-sócio majoritário de uma empresa falida, visando assegurar dívida de aproximadamente R$ 66.383,22 (sessenta e seis mil, trezentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos), com possibilidade de venda do imóvel antes de concluir o processo de execução.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, à priori, admitiram a constrição, alegando que, enquanto não formalizada a partilha ou a averbação na matrícula, o imóvel continuava em nome do falecido e poderia responder pelas dívidas.
No entanto, após interposição de Recurso Especial, o il. relator, Ministro Antonio Carlos Ferreira, assentou sua tese nos seguintes fundamentos:
proteção do bem de família, prevista na Lei 8.009/1990 que, por sua vez, é norma de ordem pública e subsiste após a abertura da sucessão;
princípio da saisine (art. 1.784 do CC) que estabelece que a herança é automaticamente transmitida aos herdeiros, incluindo todas as proteções legais que incumbiam ao falecido, especialmente a impenhorabilidade do imóvel familiar;
no preceito de que a impenhorabilidade não extingue a dívida nem limita a responsabilização do espólio, impedindo a constrição do imóvel e exigindo a execução por outros bens livres de proteção.
Ato contínui, o STJ consolidou a orientação no Tema 1.261 (recursos repetitivos), firmando que (i) o imóvel ocupado por herdeiro mantém a condição de bem de família, sendo impenhorável mesmo antes da partilha formal ou averbação no registro de imóveis; e, (ii) a transmissão sucessória não altera a natureza jurídica do imóvel, enquanto se mantenham os preceitos basilares de uso residencial e habitação pela entidade familiar.
A decisão do STJ no REsp 2.111.839/RS consolida uma infeliz óbice aos credores e, ao mesmo tempo, uma importante conquista para o Direito de Família e Sucessões consistente na proteção do imóvel residencial do espólio, ocupado por herdeiro, como bem de família impenhorável, mesmo antes da formalização da partilha.
Assim sendo, no tocante ao planejamento sucessório, considera-se prudente registrar o uso familar logo no inventário e adotar medidas que comprovem ocupação pelos herdeiros, reduzindo litígios. E, sob a ótica do credor, importente voltar-se a bens não sujeitos à proteção legal ou atuar contra quinhões hereditários individualizados.





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