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A RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE CONTA-SALÁRIO NO DIREITO BRASILEIRO: UMA ANÁLISE LEGAL, JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIA

  • Foto do escritor: Giovanna C. Giardini
    Giovanna C. Giardini
  • 24 de abr.
  • 2 min de leitura

Escrito por Giovanna Clemente Giardini, advogada especialista em Recuperação de Crédito


A proteção do salário e de valores depositados em conta-salário é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal de 1988, com o objetivo de garantir a dignidade do trabalhador e sua subsistência. Contudo, a aplicação dessa proteção não é absoluta, havendo espaço para sua relativização em situações específicas, sobretudo diante de dívidas de natureza alimentar ou excesso de valores na conta. Este artigo busca analisar, com base na legislação, na jurisprudência e na doutrina, os limites e critérios para a relativização da impenhorabilidade de conta-salário no ordenamento jurídico brasileiro.



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A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso X, dispõe que "são assegurados à categoria dos trabalhadores o irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". Complementarmente, o artigo 7º, inciso XXII, garante a redução dos riscos inerentes à atividade, incluindo a proteção do salário.


Já o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em seu artigo 833, inciso IV, estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlio e montepios, até o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos". Tal pressuposto legal reforça a proteção constitucional, buscando assegurar o mínimo vital ao trabalhador.


Ocorre que, apesar da proteção constitucional e legal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido a possibilidade de penhora de valores depositados em conta-salário, especialmente quando há excesso de valores na conta, ou seja, valores que ultrapassam o necessário para a subsistência do devedor e de sua família.


O entendimento consolidado na jurisprudência do STJ é de que a impenhorabilidade não é absoluta. Em diversos julgados, o tribunal reconhece que valores que excedem o necessário para a manutenção do devedor podem ser penhorados:

"A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, não é absoluta. Pode ser relativizada quando houver excesso de valores na conta, ou seja, valores que ultrapassam o necessário para a subsistência do devedor e de sua família." (STJ, AgInt no AREsp 1.246.927/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19/02/2020)

"A penhora de valores depositados em conta-salário deve respeitar o limite do necessário à subsistência do devedor e de sua família, sendo possível a penhora de valores excedentes." (STJ, REsp 1.583.927/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 17/09/2019)

A doutrina majoritária, por sua vez, também reconhece que a impenhorabilidade de conta-salário não é absoluta. Segundo José Carlos Barbosa Moreira, a proteção do salário visa garantir a dignidade do trabalhador, mas admite exceções quando há excesso de valores na conta, ou seja, valores que ultrapassam o necessário para a subsistência.


Assim sendo, verifica-se que, atualmente a proteção à conta salário visa garantir o mínimo vital ao trabalhador, mas não impede a penhora de valores que ultrapassem esse limite, constituindo verdadeira tentativa de equilibrar o direito do credor de receber o que lhe é devido e a proteção do devedor de não ficar desamparado.


 
 
 

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