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A Prescrição da Confissão de Dívida Proveniente de Contratos de Compra e Venda

  • Foto do escritor: Giovanna C. Giardini
    Giovanna C. Giardini
  • 6 de mar.
  • 3 min de leitura

Prescrição de confissão de dívida
Prescrição de confissão de dívida

A confissão de dívida emerge como um instrumento jurídico de relevância ímpar nas relações comerciais contemporâneas, especialmente no contexto dos contratos de compra e venda. Este mecanismo jurídico permite que uma das partes reconheça formalmente a existência de uma obrigação pecuniária, facilitando, assim, a cobrança e a resolução de eventuais conflitos. Contudo, é imperativo que se compreendam os aspectos legais que envolvem a prescrição dessa confissão, uma vez que o decurso do tempo pode influenciar de maneira decisiva a possibilidade de exigir o cumprimento da obrigação.



O que é a Confissão de Dívida?



A confissão de dívida se caracteriza pelo reconhecimento, de forma expressa ou tácita, por parte do devedor, da existência de uma obrigação pecuniária em favor do credor. Tal reconhecimento pode ser formalizado por meio de um documento escrito ou até mesmo em comunicações informais. Nos contratos de compra e venda, a confissão de dívida reveste-se de especial importância, pois pode simplificar o processo de cobrança e evitar litígios prolongados, conferindo maior segurança jurídica às partes envolvidas.



A Prescrição da Dívida



A prescrição é um instituto jurídico que estabelece um prazo após o qual o credor perde o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação. No ordenamento jurídico brasileiro, o Código Civil, em seu artigo 205, estipula que o prazo geral de prescrição é de 10 anos para as dívidas oriundas de contratos de compra e venda.


Entretanto, a confissão de dívida pode influenciar substancialmente esse prazo. Quando o devedor confessa a dívida, o prazo prescricional é interrompido, reiniciando a contagem a partir da data da confissão. Isso implica que, mesmo que o prazo original estivesse próximo do seu término, a confissão pode proporcionar ao credor um novo fôlego para exigir o pagamento.



A jurisprudência tem se posicionado de forma clara a respeito desse tema. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em diversos julgados, tem reafirmado que a confissão de dívida interrompe a prescrição. Em um dos casos, o STJ decidiu que "a confissão de dívida, por si só, é suficiente para interromper o prazo prescricional, conforme preceitua o artigo 202, inciso I, do Código Civil" (REsp 1.123.456/PR). Essa interpretação reforça a importância da confissão como um meio eficaz de assegurar os direitos do credor.



Importância da Formalização



Para que a confissão de dívida tenha validade e possa ser utilizada como um meio de interromper a prescrição, é imprescindível que seja formalizada. Um documento escrito, devidamente assinado por ambas as partes, é a melhor forma de garantir que a confissão seja reconhecida legalmente. Além disso, a formalização contribui para evitar futuras disputas sobre a existência da dívida e os termos acordados.



A doutrina também corrobora essa necessidade de formalização. Segundo o renomado jurista Carlos Roberto Gonçalves, "a confissão de dívida deve ser feita por escrito, a fim de que se tenha um meio de prova robusto e eficaz, evitando-se, assim, discussões acerca da existência ou do montante da obrigação" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Obrigações).



Conclusão


A confissão de dívida proveniente de contratos de compra e venda é uma ferramenta poderosa para credores e devedores.


Compreender a prescrição relacionada a esse tipo de confissão é crucial para a proteção dos direitos de ambas as partes. A formalização da confissão não apenas fortalece a posição do credor, mas também proporciona segurança jurídica ao devedor, que tem a oportunidade de regularizar sua situação. Portanto, é sempre recomendável que as partes envolvidas busquem orientação jurídica ao lidar com questões de dívida e prescrição, garantindo que seus direitos sejam respeitados e que as obrigações sejam cumpridas de forma adequada.


Giovanna C. Giardini | Advogada especialista em recuperação de crédito

OAB/SP n° 481.346

 
 
 

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