A ILICITUDE DA COBRANÇA DE 'PRÊMIO COMPLEMENTAR' EM CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE
- Giovanna C. Giardini

- 9 de abr.
- 3 min de leitura
por Giovanna C Giardini
A controvérsia acerca da cobrança de valores a título de “prêmio complementar”, usualmente vinculados à rescisão antecipada de contratos de planos de saúde coletivos, tem sido objeto de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial..
A despeito de sua previsão contratual, a exigibilidade de tais valores tem sido reiteradamente afastada pelo Poder Judiciário, diante de sua incompatibilidade com o ordenamento jurídico vigente, notadamente após a superveniência de decisões com efeitos erga omnes e alterações regulatórias promovidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Nesse cenário, consolida-se o entendimento de que a mera previsão contratual não é suficiente para legitimar a exigência, sobretudo quando esta se mostra abusiva ou contrária à ordem pública.

A limitação da força obrigatória dos contratos nas relações de consumo
A clássica máxima do pacta sunt servanda não possui caráter absoluto no direito contemporâneo, especialmente nas relações de consumo.
Conforme leciona Cláudia Lima Marques: “Nos contratos de consumo, a autonomia privada encontra limites na função social do contrato e na proteção da parte vulnerável, não sendo possível a manutenção de cláusulas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 8ª ed., RT).
No mesmo sentido, Bruno Miragem sustenta: “A validade das cláusulas contratuais deve ser aferida não apenas sob o prisma formal, mas material, à luz da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.” (Curso de Direito do Consumidor, RT).
Assim, ainda que exista previsão expressa de cobrança de “prêmio complementar”, sua exigibilidade depende de compatibilidade com o ordenamento jurídico, o que, como se verá, não prospera.
A nulidade da cláusula de fidelização e a Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS
A base normativa que sustentava a cobrança qual seja, o parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009, foi expressamente anulada pela Resolução Normativa nº 455/2020, em decorrência da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101.
Essa anulação retirou do ordenamento jurídico a possibilidade de imposição de prazo mínimo de permanência obrigatório, penalidade por rescisão imotivada, bem como aviso compulsório.
No caso concreto analisado, a cobrança decorre exatamente dessa lógica de fidelização contratual, evidenciando sua incompatibilidade com o regime jurídico vigente.
A ilicitude da cobrança mesmo com previsão contratual
A doutrina é pacífica ao afirmar que cláusulas contratuais contrárias à lei ou abusivas são nulas de pleno direito, no mesmo sentido, nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor:
“São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.”
O fornecedor não pode impor ao consumidor penalidades desproporcionais sob o argumento de liberdade contratual, pois esta encontra limites na equidade e na boa-fé.
Portanto, a previsão contratual do “prêmio complementar” não convalida sua cobrança, uma vez que a cláusula que lhe dá suporte é materialmente inválida.
A relação de consumo e a aplicação da teoria finalista mitigada
Mesmo em contratos coletivos empresariais, a jurisprudência tem reconhecido a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando evidenciada a vulnerabilidade da pessoa jurídica.
Nesse sentido, temos a teoria finalista mitigada permite a aplicação do CDC à pessoa jurídica quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência, inclusive com base na Súmula 608 do STJ, reforçando a proteção contra cláusulas abusivas.
A jurisprudência também tem reconhecido que planos coletivos com pequeno número de vidas ou destinados a núcleo familiar aproximam-se dos planos individuais, justificando a aplicação das normas consumeristas.
Conclusão
A cobrança de “prêmio complementar” em planos de saúde, ainda que prevista contratualmente, mostra-se, na maioria dos casos, abusiva e juridicamente inexigível, especialmente quando fundada em cláusulas de fidelização ou desprovida de critérios claros de cálculo.
Na prática, muitos consumidores acabam pagando valores elevados por acreditarem que a previsão contratual legitima a cobrança, o que nem sempre é verdade.
Diante disso, é fundamental uma análise jurídica individualizada para verificar a legalidade da exigência e a possibilidade de afastamento ou revisão dos valores cobrados.
Se você está enfrentando esse tipo de situação, a orientação especializada pode fazer diferença direta na redução de prejuízos e na defesa dos seus direitos.
Precedentes relacionados:
(TJSP – Apelação Cível nº 1163512-36.2023.8.26.0100, j. 12.01.2026)
(TJSP – Apelação Cível nº 1009682-98.2024.8.26.0008, j. 09.03.2026)
(TJSP – Apelação Cível nº 1019023-85.2023.8.26.0008)





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