top of page
Buscar

A ILICITUDE DA COBRANÇA DE 'PRÊMIO COMPLEMENTAR' EM CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE

  • Foto do escritor: Giovanna C. Giardini
    Giovanna C. Giardini
  • 9 de abr.
  • 3 min de leitura

por Giovanna C Giardini


A controvérsia acerca da cobrança de valores a título de “prêmio complementar”, usualmente vinculados à rescisão antecipada de contratos de planos de saúde coletivos, tem sido objeto de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial..


A despeito de sua previsão contratual, a exigibilidade de tais valores tem sido reiteradamente afastada pelo Poder Judiciário, diante de sua incompatibilidade com o ordenamento jurídico vigente, notadamente após a superveniência de decisões com efeitos erga omnes e alterações regulatórias promovidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).


Nesse cenário, consolida-se o entendimento de que a mera previsão contratual não é suficiente para legitimar a exigência, sobretudo quando esta se mostra abusiva ou contrária à ordem pública.



  1. A limitação da força obrigatória dos contratos nas relações de consumo

A clássica máxima do pacta sunt servanda não possui caráter absoluto no direito contemporâneo, especialmente nas relações de consumo.


Conforme leciona Cláudia Lima Marques: “Nos contratos de consumo, a autonomia privada encontra limites na função social do contrato e na proteção da parte vulnerável, não sendo possível a manutenção de cláusulas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 8ª ed., RT).


No mesmo sentido, Bruno Miragem sustenta: “A validade das cláusulas contratuais deve ser aferida não apenas sob o prisma formal, mas material, à luz da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.” (Curso de Direito do Consumidor, RT).


Assim, ainda que exista previsão expressa de cobrança de “prêmio complementar”, sua exigibilidade depende de compatibilidade com o ordenamento jurídico, o que, como se verá, não prospera.


  1. A nulidade da cláusula de fidelização e a Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS

A base normativa que sustentava a cobrança qual seja, o parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009, foi expressamente anulada pela Resolução Normativa nº 455/2020, em decorrência da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101.


Essa anulação retirou do ordenamento jurídico a possibilidade de imposição de prazo mínimo de permanência obrigatório, penalidade por rescisão imotivada, bem como aviso compulsório.


No caso concreto analisado, a cobrança decorre exatamente dessa lógica de fidelização contratual, evidenciando sua incompatibilidade com o regime jurídico vigente.


  1. A ilicitude da cobrança mesmo com previsão contratual

A doutrina é pacífica ao afirmar que cláusulas contratuais contrárias à lei ou abusivas são nulas de pleno direito, no mesmo sentido, nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor:


“São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.”


O fornecedor não pode impor ao consumidor penalidades desproporcionais sob o argumento de liberdade contratual, pois esta encontra limites na equidade e na boa-fé.


Portanto, a previsão contratual do “prêmio complementar” não convalida sua cobrança, uma vez que a cláusula que lhe dá suporte é materialmente inválida.


  1. A relação de consumo e a aplicação da teoria finalista mitigada

Mesmo em contratos coletivos empresariais, a jurisprudência tem reconhecido a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando evidenciada a vulnerabilidade da pessoa jurídica.


Nesse sentido, temos a teoria finalista mitigada permite a aplicação do CDC à pessoa jurídica quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência, inclusive com base na Súmula 608 do STJ, reforçando a proteção contra cláusulas abusivas.


A jurisprudência também tem reconhecido que planos coletivos com pequeno número de vidas ou destinados a núcleo familiar aproximam-se dos planos individuais, justificando a aplicação das normas consumeristas.


  1. Conclusão

A cobrança de “prêmio complementar” em planos de saúde, ainda que prevista contratualmente, mostra-se, na maioria dos casos, abusiva e juridicamente inexigível, especialmente quando fundada em cláusulas de fidelização ou desprovida de critérios claros de cálculo.


Na prática, muitos consumidores acabam pagando valores elevados por acreditarem que a previsão contratual legitima a cobrança, o que nem sempre é verdade.


Diante disso, é fundamental uma análise jurídica individualizada para verificar a legalidade da exigência e a possibilidade de afastamento ou revisão dos valores cobrados.


Se você está enfrentando esse tipo de situação, a orientação especializada pode fazer diferença direta na redução de prejuízos e na defesa dos seus direitos.


Precedentes relacionados:


(TJSP – Apelação Cível nº 1163512-36.2023.8.26.0100, j. 12.01.2026)

(TJSP – Apelação Cível nº 1009682-98.2024.8.26.0008, j. 09.03.2026)

(TJSP – Apelação Cível nº 1019023-85.2023.8.26.0008)

 
 
 

Comentários


CONTATO

Nos conte qual auxílio está buscando:

+ 55 (11) 98690-3909

E-mail:

giovannaclgiardini@gmail.com

Mensagem enviada!

Situados em SP com atuação em todo território nacional

​​​​© 2025 por Giovanna C. Giardini. Todos os direitos reservados

  • Ícone do Linkedin Cinza
bottom of page